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    Comissão de Finanças e Orçamentos

    Sobre a Comissão

    Art.79 - Compete a Comissão de Finanças e Orçamento, opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de: I - plano plurianual; II - diretrizes orçamentárias; III - proposta orçamentária; IV - proposições referentes a matérias tributárias abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a receita ou a despesa do Município, acarretem responsabilidade ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal. V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e a representação destes quando for o caso.

    Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final

    Sobre a Comissão

    Art.81 - Compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições, dando-lhe a redação final de lei, decreto ou resolução, inclusive a sua numeração seqüencial. §1º- Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão supra em todos os projetos de leis, decretos legislativos e resoluções que tramitem pela Câmara; §2º- Concluindo a Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação; §3º - A Comissão ainda manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos: I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; II - criação de entidade de Administração Indireta ou de Fundações; III - aquisição e alienação de bens imóveis; IV - participação em consórcios; V - concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador; VI - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

    Comissão de Obras, Serviços Públicos, Cultura e Assistência Social

    Sobre a Comissão

    Art.80 - Compete à Comissão de Obras Serviços Públicos Cultura e Assistência Social, opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades de saúde, educacionais, culturais e produtivas em geral, oficiais ou particulares. §1º- A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Assistência Social opinará, também, sobre a matéria constante do art.81 § 3º, III e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações; §2º- Opinará ainda a comissão supra sobre assuntos educacionais, desportivos, artísticos, patrimônio histórico e relacionados com a saúde e assistência e previdência social, o saneamento, concessão de bolsas de estudos e implantação de centros comunitários e vocacionais.